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NOVA LEI

Estado publica lei que delimita casos de urgência para contratação temporária inclusive sem PSS

Por Barbara Brilhante (PGE)
17/04/2020 14h16

O Governo do Pará sancionou, nesta sexta-feira (17), a Lei Complementar nº 131, de 16 de abril de 2020, que delimita as situações de interesse público permitidas para a contratação temporária de pessoal, inclusive sem a realização de Processo Seletivo Simplificado (PSS) nos casos de urgência, no âmbito da Administra Pública Estadual, e dá outras providências.

A legislação foi aprovada, no último dia 15, pela Assembleia Legislativa (Alepa) após ser proposta pelo Poder Executivo, por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE) alterando a Lei Complementar Estadual nº 07, de 25 de setembro de 1991, conforme recomendação do Supremo Tribunal Federal (STF).

Ricardo Sefer, procurador-geral do Pará

“A norma vem para adequar o que já estava disposto na legislação paraense e especificar, de forma taxativa, quais são as situações concretas que podem dar margem à contratação temporária com ou sem processo seletivo, a depender das situações de emergência que se apresentem ao Estado.Ou seja, os casos precisarão estar configurados nesta relação, sendo devidamente  justificados e comprovados”, explicou o procurador-geral do Estado, Ricardo Sefer.

As hipóteses indicadas na LC 131/2020 são para prever casos de urgência, inclusive as que dispensam o processo seletivo. Dentre elas, contratações temporárias para o combate à atual situação de emergência e calamidade decorrente da pandemia provocada pelo novo coronavírus.

“É importante frisar que a regra geral prevista pela LC 07/1991 para a contratação temporária, exige a realização de PSS. Esta nova lei, publicada hoje, no entanto, complementa a norma e prevê exceções e contratações sem PSS para situações de emergência, viabilizando mecanismos para que o Estado possa dar uma resposta mais rápida e eficaz à sociedade, ressaltou a procuradora do Estado, Carla Melém.

No caso da pandemia especificamente, as contratações terão a duração de seis meses, podendo ser prorrogadas sucessivas vezes por igual período, e podem ser realizadas com o mesmo funcionário, sem a necessidade de intervalo de seis meses entre uma contratação e outra. As regras valem enquanto perdurarem os efeitos da pandemia no Estado.  

Casos excepcionais -  A lei também ressalta situações de assistência que permitem contratações temporárias sem PSS, como: em momentos de calamidade pública ou emergências em saúde pública; atividades que venham a conter situações graves e de risco à sociedade; greve de servidores, quando declarada ilegal pela justiça; combate a emergências ambientais; ensino e assistência à saúde de indígenas; e atendimento a situações humanitárias que aumentem o ingresso súbito de estrangeiros no Estado.

Recomendação – Em novembro de 2019, o STF determinou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5673, recomendando ao Estado que as regras da lei estadual nº 07, de 1991, fossem especificadas com exemplos de quais seriam os casos incluídos nas situações excepcionais e de interesse público.