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VAZIO SANITÁRIO

Calendário de proteção à soja é ampliado no estado do Pará

Período de proibição ao cultivo ou implantação de cultivo de soja sofreu alteração em sua etapa final

Por Aycha Nunes (ADEPARÁ)
03/08/2020 12h15

Conhecido como vazio sanitário, o período de proibição ao cultivo ou implantação de cultivo de soja sofreu alteração em sua etapa final. A primeira etapa, 15 de julho a 15 de setembro, e a segunda, 1º de setembro a 30 de outubro, no entanto permanecem em vigor.

O vazio sanitário da soja é um período que varia entre 60 e 90 dias sem plantas vivas de soja na entressafra, que tem como objetivo proteger a safra de soja da doença conhecida como ferrugem asiática, capaz de inviabilizar até 75% na produção.

No Pará, o vazio sanitário ocorre em três períodos distintos entre os meses de julho a novembro. As datas e os municípios que deverão seguir a determinação foram divulgados na Portaria 1.745/2020 da Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Pará (Adepará).

“O terceiro período do vazio sanitário inicialmente começaria dia 1 de outubro e, em conformidade com o Programa Nacional de Controle da Ferrugem da Soja, foi antecipado para 15 de setembro" - Maria Alice Thomaz, responsável técnica do Programa Estadual da Soja.

Etapas - A primeira etapa da estratégia teve início no último dia 15 de julho e seguirá até o próximo dia 15 de setembro. Também em setembro iniciará a segunda etapa do calendário. Entre os dias 1º de setembro e 30 de outubro, o cultivo da soja estará proibido nos municípios de Aurora do Pará, Dom Eliseu, Ipixuna do Pará, Mãe do Rio, Paragominas, Ulianópolis, Abel Figueiredo, Bom Jesus do Tocantins e Rondon do Pará.

"O objetivo do ajuste da portaria é melhorar a operacionalização do vazio sanitário dentro do Estado e garantir que a produção de soja paraense permaneça crescendo com sanidade”, quem explica é a responsável técnica do Programa Estadual da Soja, Maria Alice Thomaz.

No dia 15 de setembro começa a terceira parte do vazio sanitário. Ela se estenderá até o dia 15 de novembro. Os municípios envolvidos são: Alenquer, Belterra, Mojuí dos Campos, Monte Alegre, Prainha, Santarém, Altamira, Anapu, Brasil Novo, Medicilândia, Senador José Porfírio, Uruará, Vitória do Xingu, Placas, Rurópolis, Curuá, Faro, Juruti, Óbidos, Oriximiná, Terra Santa, Almeirim, Porto de Moz, Baião, Breu Branco, Goianésia do Pará, Novo Repartimento, Pacajá, Tucuruí, Capitão Poço, Garrafão do Norte, Nova Esperança do Piriá, Ourém, Bonito, Capanema, Nova Timboteua, Peixe-Boi, Primavera, Quatipuru, Salinópolis, Santarém Novo, São João de Pirabas, Augusto Corrêa, Bragança, Cachoeira do Piriá, Santa Luzia do Pará, Tracuateua, Viseu, Castanhal, Curuçá, Igarapé-Açu, Inhangapi, Irituia, Magalhães Barata, Maracanã, Marapanim, Santa Maria do Pará, São Domingos do Capim, São Francisco do Pará, São João da Ponta, São Miguel do Guamá, Terra Alta, Abaetetuba, Igarapé-Miri, Moju, Tailândia, Cametá, Limoeiro do Ajuru, Mocajuba, Oeiras do Pará, Acará, Barcarena, Benevides, Bujaru, Colares, Concórdia do Pará, Marituba, Santa Bárbara do Pará, Santa Izabel do Pará, Santo Antônio do Tauá, São Caetano de Odivelas, Tomé-Açu, Vigia, Cachoeira do Arari, Muaná, Ponta de Pedras, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, Soure, Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Chaves, Curralinho, Gurupá, Melgaço, Portel e São Sebastião da Boa Vista.

A desobediência e inobservância das disposições constantes na referida Portaria e seus anexos, sujeitam os infratores às penalidades previstas na Lei Estadual Nº 7.392, de 07/04/2010, seu Regulamento e demais alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais previstas no Art. 61 da Lei Federal no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e no art. 259 do Código Penal Brasileiro.