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ADVOCACIA PÚBLICA

STF inclui Funtelpa em regime especial de precatórios para saldar débitos judiciais

Na manifestação favorável, o ministro Luiz Roberto Barroso, do STF, reconhece que (ações judiciais) afrontam o patrimônio da estatal prestadora de serviço público

Por Barbara Brilhante (PGE)
25/05/2021 15h50

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na última sexta-feira (21), por submeter a Fundação Paraense de Radiodifusão do Pará (Funtelpa) ao regime constitucional de precatórios e suspender decisões judiciais que tenham determinado constrições patrimoniais à instituição. 

A determinação foi proferida após o Governo do Estado propor, por meio da sua Procuradoria-Geral (PGE), Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) contra decisões judiciais do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8), que determinaram bloqueio, penhora, arresto e sequestro de valores da Fundação, mesmo sendo considerada uma estatal prestadora de serviço público. 
 
“O objetivo da ação foi evitar lesão a direitos institucionais previstos na Constituição Federal, que garantem aos entes estatais o pagamento de dívidas judiciais por meio de precatórios, ou seja, sem comprometer a continuidade do serviço e o patrimônio públicos. Neste caso, satisfazer execuções de débitos trabalhistas em instituições que desempenham atividade de Estado, em regime de exclusividade e sem finalidade de lucro, sendo inteiramente dependentes do repasse de recursos públicos, traduz interferência indevida do Poder Judiciário na administração do orçamento e na definição das prioridades na execução de políticas públicas”, explicou o procurador do Estado, Antônio Saboia.

O julgamento virtual sobre a ADPF, proposta pelo Estado do Pará, foi realizado entre os dias 14 e 21 deste mês de maio. Na manifestação de voto favorável, o ministro Luiz Roberto Barroso, do STF, reconhece que (os bloqueios e penhoras) afrontam o princípio da separação dos poderes atos judiciais que interfiram no patrimônio de estatal prestadora de serviço, em regime não concorrencial. 

“Vê-se, portanto, que a estatal presta serviço público essencial de radiodifusão, em regime não concorrencial e sem finalidade lucrativa primordial. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte tem reconhecido a inconstitucionalidade dos bloqueios e penhoras de verba pública de estatais por decisões judiciais, justamente por estender o regime constitucional de precatórios às estatais prestados de serviço público. Desse modo, salvo em situações excepcionais, não é possível que, por meio de decisões judiciais constritivas, seja modificada a destinação de recursos públicos previamente direcionados para a promoção de políticas públicas”, ressaltou o ministro.

Agora, a Procuradoria aguarda a publicação do Acórdão ou da ata do julgamento para que a decisão do STF possa ser cumprida. “Não temos previsão de quando será publicado. Mas, quando for, terá efeito retroativo, o que, na prática, quer dizer que todos os processos ainda pendentes de julgamento, que tenham por objeto de discussão essa questão da submissão ou não da Funtelpa ao regime de precatórios requisitórios, serão atingidos”, finalizou o procurador do Estado.