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PROTEÇÃO AMBIENTAL

Período do defeso do caranguejo-uçá em 2026 começa em fevereiro

Portaria federal estabelece períodos de proibição da captura da espécie ao longo do primeiro semestre, e reforça regras para estoque e comercialização

Por Lucas Maciel (SEMAS)
13/01/2026 17h44

A Secretaria de Estado de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade (Semas) informa que o primeiro ciclo do período conhecido como “defeso" do caranguejo-uçá (Ucides cordatus) será de 1º a 06 de fevereiro de 2026. Durante o defeso, caranguejos machos e fêmeas saem de suas galerias (tocas) e se deslocam pelos mangues para o acasalamento.

Os Ministérios da Pesca e Aquicultura e de Meio Ambiente e Mudança do Clima, no uso de suas atribuições, publicaram a Portaria nº 45, em 12 de janeiro (segunda-feira), estabelecendo o calendário com os períodos de defeso do caranguejo-uçá no Pará e mais 10 estados das regiões Norte e Nordeste.

Lei protege a ’andada’ do caranguejo para reprodução

O diretor de Fiscalização Ambiental da Semas, Tobias Brancher, reforçou a relevância socioambiental do defeso do caranguejo. “Qualquer interferência durante a andada do caranguejo, no período de reprodução, pode afetar a produção do caranguejo durante todo o ano. Principalmente as pessoas, os nativos de regiões de mangue, que dependem do caranguejo. Para toda essa cadeia extrativista, a comercialização, é importante preservar nesse período para ter durante o ano todo, e para não termos um decréscimo nessa população de caranguejo-uçá nas próximas gerações”, informou.

No período do defeso há proibição de captura, transporte, beneficiamento, industrialização e comercialização do caranguejo-uçá, tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas. A restrição vale para animais vivos ou processados, em partes ou inteiro, salvo nos casos previstos na legislação.

Penalidades - Os infratores que descumprirem o disposto na Portaria estarão sujeitos às sanções previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo das demais penalidades civis, administrativas e penais cabíveis.

“Quem desobedece às regras do defeso está sujeito à multa, à apreensão do caranguejo, tanto do caranguejo vivo quanto dos produtos, da massa, da pata, qualquer produto industrializado a partir do caranguejo. Além da apreensão do produto, a pessoa vai pagar multa”, informou Tobias Brancher.

A Semas reforça que, segundo o Artigo 5º do Decreto, “Oo produto da captura apreendido durante ações de fiscalização, quando vivo, deverá ser imediatamente restituído ao ambiente natural”.

A comercialização fica permitida somente mediante Declaração de Estoque devidamente registrada no Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama).

A regra é válida independentemente de manutenção em cativeiro, conservação, beneficiamento, industrialização ou comercialização do caranguejo-uçá. Todas as pessoas, sejam físicas ou jurídicas, deverão fornecer, até o último dia útil que antecede o início de cada período do defeso, a Declaração de Estoque, detalhando a quantidade de animais vivos, congelados, pré-cozidos, cozidos, inteiros ou em partes, mediante o formulário anexado à Portaria.

Calendário do defeso do caranguejo-uçá no Pará, em 2026

Primeiro período - 1º de fevereiro a 06 de fevereiro 

Segundo período - 17 de fevereiro a 22 de fevereiro  

Terceiro período - 3 de março a 8 de março 

Quarto período - 18 de março a 23 de março

Quinto período - 1º de abril a 06 de abril 

Sexto período - 17 de abril a 22 de abril